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Pensão por morte: valor, duração e quem tem direito

Pensão por morte: valor, duração e quem tem direito — Caetano & Prado Advogados

Perder alguém já é difícil demais. Entender o benefício que fica não deveria ser mais um peso. Aqui está, em linguagem simples, como funciona a pensão por morte do INSS hoje — valor, duração e prazos que fazem diferença.

Resposta rápida: a pensão é devida aos dependentes de quem faleceu na condição de segurado do INSS. O valor parte de 50% + 10% por dependente (até 100%). Para o cônjuge, a duração varia conforme a idade na data do óbito — podendo ser vitalícia a partir dos 45 anos. E o prazo do pedido importa: requerida logo, a pensão retroage à data do óbito.

Quem são os dependentes?

  • Classe 1 (dependência presumida): cônjuge ou companheiro(a) — inclusive em união estável — e filhos menores de 21 anos (ou inválidos/com deficiência, sem limite de idade);
  • Classe 2: pais (precisam provar dependência econômica);
  • Classe 3: irmãos menores de 21 (ou inválidos), também com prova de dependência.

A existência de dependentes de uma classe exclui as seguintes: havendo cônjuge ou filhos, os pais não recebem.

Requisitos

  • O falecido precisava ter qualidade de segurado na data do óbito (contribuindo ou no período de graça) — ou já estar aposentado;
  • Não há carência mínima para a pensão existir — mas o tempo de contribuição do falecido e o tempo de união influenciam na duração (veja abaixo).

Quanto tempo dura a pensão do cônjuge?

Dura apenas 4 meses se, na data do óbito, o falecido tinha menos de 18 contribuições ou o casamento/união tinha menos de 2 anos (salvo morte por acidente ou doença posterior à união).

Cumpridos os dois requisitos, a duração segue a idade do cônjuge na data do óbito (óbitos a partir de 2021):

  • Menos de 22 anos → 3 anos de pensão;
  • 22 a 27 anos → 6 anos;
  • 28 a 30 anos → 10 anos;
  • 31 a 41 anos → 15 anos;
  • 42 a 44 anos → 20 anos;
  • 45 anos ou mais → vitalícia.

Observação honesta: essas faixas são atualizadas periodicamente — vale a tabela vigente na data do óbito. Cônjuge inválido ou com deficiência recebe enquanto durar essa condição.

Qual o valor?

  • Regra pós-Reforma: 50% do valor da aposentadoria do falecido (ou da que ele teria por incapacidade) + 10% por dependente, até 100%;
  • Dependente inválido ou com deficiência grave: a cota é de 100%;
  • Quando a pensão é a única renda substitutiva, não fica abaixo de 1 salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026);
  • A cota de quem perde a condição de dependente (ex.: filho que completa 21) não reverte aos demais.

Posso acumular pensão com a minha aposentadoria?

Pode, mas desde a Reforma há um redutor: você recebe 100% do benefício mais vantajoso e uma parte escalonada do outro (60% da parcela até 2 salários mínimos; 40% da parcela entre 2 e 3; 20% entre 3 e 4; 10% acima de 4). Quem já acumulava antes de 13/11/2019 mantém os valores integrais.

Prazo que vale dinheiro: pedida em até 90 dias do óbito (ou 180 dias, para filhos menores de 16), a pensão retroage à data do falecimento. Depois disso, só paga a partir do requerimento.

Perguntas frequentes

União estável sem papel dá direito?
Dá — mas é preciso provar a união: contas conjuntas, mesmo endereço, fotos, declarações, filhos em comum. Quanto melhor a prova, menor o risco de negativa.
Ex-cônjuge com pensão alimentícia tem direito?
Pode ter, concorrendo com os demais dependentes, se recebia alimentos ou comprovar que dependia economicamente do falecido.
O falecido estava desempregado. Perdi a pensão?
Não necessariamente — se ele estava no “período de graça” (em regra 12 meses após parar de contribuir, prorrogáveis até 36), a qualidade de segurado estava mantida e a pensão é devida.

Leia também: BPC/LOAS: quem tem direito · Aposentadoria por idade em 2026

Fontes

Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74 a 79 — Planalto · EC 103/2019, arts. 23 e 24 · INSS.

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Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto nem promessa de resultado.

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Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697

Esse artigo foi escrito por:

Emanuel Caetano

Emanuel Basso Caetano, advogado OAB/SP 510.596

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