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Funrural subiu em abril: o que muda para o produtor rural

Funrural subiu em abril: o que muda para o produtor rural — Caetano & Prado Advogados

Desde abril, o produtor rural recolhe mais sobre a receita da venda da produção. A mudança não veio de uma lei do agro: veio do corte geral de benefícios tributários da União — e é justamente esse ponto que está sendo discutido no Supremo.

Resposta rápida: a contribuição conhecida como Funrural passou a ser cobrada em percentual maior sobre a receita bruta da comercialização, para as vendas realizadas a partir de 1º de abril de 2026. A origem é a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que reduziu benefícios tributários federais. Há questionamento em curso no Supremo Tribunal Federal sobre essa lei.

O que mudou na prática

O Funrural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, somando a parte previdenciária, o seguro de acidente do trabalho e a contribuição ao Senar. Com a mudança, o percentual total subiu tanto para o produtor pessoa física quanto para a pessoa jurídica.

O que define a alíquota é a data da venda, não a data da colheita. Produção colhida antes, mas comercializada a partir de abril, segue o percentual novo.

De onde veio o aumento

A Lei Complementar nº 224/2025 não trata do agronegócio em particular. Ela dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios tributários no âmbito da União. O efeito sobre o Funrural decorre do enquadramento dessa contribuição como benefício sujeito ao corte — e parte dos dispositivos precisou respeitar o prazo de noventa dias previsto na Constituição, o que explica o início em abril.

O ponto que está em discussão

Há entendimento de que o Funrural não é propriamente um benefício fiscal, e sim uma contribuição com disciplina legal própria. Por esse raciocínio, tratá-lo como benefício redutível produziria, na prática, aumento de tributo por via indireta.

A Lei Complementar nº 224/2025 é objeto da ADI 7920, no Supremo Tribunal Federal, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra a Presidência da República, sob relatoria do ministro André Mendonça, com pedido de medida liminar. Até o momento, não há liminar nem julgamento de mérito: o processo teve manifestação da Procuradoria-Geral da República e foi concluso ao relator.

Enquanto não há decisão, a cobrança segue exigível. O que existe é uma discussão aberta, não uma dispensa de pagamento.

Por que isso importa nesta região

Ribeirão Preto, Dumont, Sertãozinho e os municípios vizinhos concentram produção de cana, amendoim e grãos, além de agroindústria. São Paulo responde pela maior parte da safra nacional de amendoim, e a região é uma das duas áreas produtoras do estado. Uma diferença de décimos sobre a receita bruta, repetida safra após safra, deixa de ser detalhe.

Cuidados

  • Percentual correto. As fontes divergem na composição entre a parte previdenciária, o RAT e o Senar — vale conferir o número aplicado na sua operação.
  • Data da operação. O que vale é a data da comercialização.
  • Discussão em aberto. Decisão do Supremo pode mudar o cenário, mas ninguém pode garantir resultado nem sentido do julgamento.

Perguntas frequentes

Posso simplesmente deixar de pagar a diferença?

Não. Enquanto não houver decisão judicial que afaste a cobrança, ela continua exigível, e o não recolhimento gera multa e juros.

A mudança atinge o produtor pessoa física e a pessoa jurídica?

Atinge os dois, em percentuais diferentes. O segurado especial também recolhe sobre a comercialização.

Já paguei pelo percentual novo. Isso se perde?

Depende do que o Supremo decidir e de como eventual decisão for modulada. É cedo para afirmar qualquer coisa.

O que o produtor pode fazer agora?

O primeiro passo é saber quanto a diferença representa na sua receita e documentar os recolhimentos. A partir daí se avalia o que cabe no caso concreto.

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Fontes

Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 — ementa e vigência conferidas no Planalto · STF, ADI 7920 (CNI × Presidência da República, rel. Min. André Mendonça) — andamentos conferidos no portal do STF em outubro de 2026 · Lei nº 8.212/1991 · Dados de produção: IBGE e Conab.

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Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto nem promessa de resultado.

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Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697

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Esse artigo foi escrito por:

Emanuel Caetano

Emanuel Basso Caetano, advogado OAB/SP 510.596

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