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Aviso prévio indenizado: a empresa pode estar pagando INSS que não é devido

Aviso prévio indenizado: a empresa pode estar pagando INSS que não é devido — Caetano & Prado Advogados

Quando o empregado é dispensado e não cumpre o aviso prévio, a empresa paga o valor como indenização. Em muitas folhas, porém, essa verba entra no cálculo como se fosse salário — e a contribuição previdenciária acaba sendo recolhida sobre algo que o Judiciário já disse que não é base de cálculo.

Resposta rápida: o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Em 13 de maio de 2026, ao revisar o próprio julgamento, a Primeira Seção manteve essa tese. Quem recolheu sobre essa parcela pode ter pago contribuição que não era devida.

Por que o erro acontece

O aviso prévio indenizado é pago justamente porque o empregado não trabalha aquele período. A natureza do valor é indenizar o tempo que a parte deixou de ter para se recolocar, e não remunerar serviço prestado.

Na prática da folha, porém, a rubrica costuma seguir o mesmo caminho das verbas salariais. O sistema calcula, a guia sai com o valor somado e a empresa recolhe sem perceber a diferença. Repetido mês a mês, o efeito acumula.

O que o STJ decidiu

No Tema 478 dos recursos repetitivos, julgado no REsp 1.230.957/RS pela Primeira Seção, ficou firmada a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Esse julgamento voltou à pauta por causa da discussão sobre o terço de férias. Na sessão de 13 de maio de 2026, em juízo de retratação, a Primeira Seção ajustou o acórdão apenas quanto ao terço constitucional de férias gozadas e manteve expressamente as teses dos Temas 478, 737, 738 e 740. O acórdão foi publicado em 9 de junho de 2026.

As outras parcelas julgadas no mesmo bloco

O mesmo conjunto de temas tratou de outras verbas comuns na folha:

  • Tema 737 — sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência decorre de previsão legal expressa.
  • Tema 738 — não incide contribuição sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por doença.
  • Tema 740 — sobre o salário-paternidade, ao contrário, a contribuição incide.
  • O terço constitucional de férias gozadas passou a ser tributado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, com modulação de efeitos.

Ou seja: nem toda verba da rescisão recebe o mesmo tratamento, e a conta não é a mesma para todas.

Por que isso não se resolve no olho

Dizer que houve recolhimento a mais exige conferência das folhas, das rubricas usadas e das guias efetivamente pagas, período a período. Três pontos merecem atenção:

  • Rubrica. O nome dado à verba na folha nem sempre corresponde à sua natureza jurídica, e é a natureza que define a incidência.
  • Prazo. O direito de pedir de volta o que foi recolhido indevidamente não dura para sempre, e corre mês a mês contra a empresa.
  • Risco inverso. Deixar de recolher sobre parcela que é tributada gera diferença a pagar, com multa e juros. A revisão vale nos dois sentidos.

Perguntas frequentes

Isso vale para qualquer empresa?

Vale para quem recolhe contribuição previdenciária patronal sobre a folha. O que muda de caso para caso é se houve, de fato, recolhimento sobre a parcela indenizada e em que período.

Minha contabilidade errou?

Não necessariamente. A classificação dessas rubricas mudou com o tempo e os sistemas de folha nem sempre acompanham. A análise serve para conferir, não para apontar culpado.

E o imposto de renda sobre essa verba?

O tratamento do imposto de renda segue regra própria e não se confunde com o da contribuição previdenciária. Cada tributo é analisado separadamente.

Dá para saber o valor antes?

Não com segurança. O número só aparece depois da conferência das folhas e das guias do período.

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Fontes

STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo 478 (REsp 1.230.957/RS) e Temas 737, 738 e 740 — situação e teses conferidas na base de Precedentes Qualificados do STJ · STF, Tema 985 · Lei nº 8.212/1991.

Sua empresa teve rescisões com aviso prévio indenizado nos últimos anos?

Podemos conferir as folhas e as guias e explicar, com clareza, se há recolhimento indevido e quais são os caminhos.

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Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto nem promessa de resultado.

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Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697

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Esse artigo foi escrito por:

Emanuel Caetano

Emanuel Basso Caetano, advogado OAB/SP 510.596

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