Quando o empregado é dispensado e não cumpre o aviso prévio, a empresa paga o valor como indenização. Em muitas folhas, porém, essa verba entra no cálculo como se fosse salário — e a contribuição previdenciária acaba sendo recolhida sobre algo que o Judiciário já disse que não é base de cálculo.
Resposta rápida: o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Em 13 de maio de 2026, ao revisar o próprio julgamento, a Primeira Seção manteve essa tese. Quem recolheu sobre essa parcela pode ter pago contribuição que não era devida.
Por que o erro acontece
O aviso prévio indenizado é pago justamente porque o empregado não trabalha aquele período. A natureza do valor é indenizar o tempo que a parte deixou de ter para se recolocar, e não remunerar serviço prestado.
Na prática da folha, porém, a rubrica costuma seguir o mesmo caminho das verbas salariais. O sistema calcula, a guia sai com o valor somado e a empresa recolhe sem perceber a diferença. Repetido mês a mês, o efeito acumula.
O que o STJ decidiu
No Tema 478 dos recursos repetitivos, julgado no REsp 1.230.957/RS pela Primeira Seção, ficou firmada a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Esse julgamento voltou à pauta por causa da discussão sobre o terço de férias. Na sessão de 13 de maio de 2026, em juízo de retratação, a Primeira Seção ajustou o acórdão apenas quanto ao terço constitucional de férias gozadas e manteve expressamente as teses dos Temas 478, 737, 738 e 740. O acórdão foi publicado em 9 de junho de 2026.
As outras parcelas julgadas no mesmo bloco
O mesmo conjunto de temas tratou de outras verbas comuns na folha:
- Tema 737 — sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência decorre de previsão legal expressa.
- Tema 738 — não incide contribuição sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por doença.
- Tema 740 — sobre o salário-paternidade, ao contrário, a contribuição incide.
- O terço constitucional de férias gozadas passou a ser tributado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, com modulação de efeitos.
Ou seja: nem toda verba da rescisão recebe o mesmo tratamento, e a conta não é a mesma para todas.
Por que isso não se resolve no olho
Dizer que houve recolhimento a mais exige conferência das folhas, das rubricas usadas e das guias efetivamente pagas, período a período. Três pontos merecem atenção:
- Rubrica. O nome dado à verba na folha nem sempre corresponde à sua natureza jurídica, e é a natureza que define a incidência.
- Prazo. O direito de pedir de volta o que foi recolhido indevidamente não dura para sempre, e corre mês a mês contra a empresa.
- Risco inverso. Deixar de recolher sobre parcela que é tributada gera diferença a pagar, com multa e juros. A revisão vale nos dois sentidos.
Perguntas frequentes
Isso vale para qualquer empresa?
Vale para quem recolhe contribuição previdenciária patronal sobre a folha. O que muda de caso para caso é se houve, de fato, recolhimento sobre a parcela indenizada e em que período.
Minha contabilidade errou?
Não necessariamente. A classificação dessas rubricas mudou com o tempo e os sistemas de folha nem sempre acompanham. A análise serve para conferir, não para apontar culpado.
E o imposto de renda sobre essa verba?
O tratamento do imposto de renda segue regra própria e não se confunde com o da contribuição previdenciária. Cada tributo é analisado separadamente.
Dá para saber o valor antes?
Não com segurança. O número só aparece depois da conferência das folhas e das guias do período.
Leia também: Empresa do Simples pode estar pagando PIS e Cofins a mais?
Fontes
STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo 478 (REsp 1.230.957/RS) e Temas 737, 738 e 740 — situação e teses conferidas na base de Precedentes Qualificados do STJ · STF, Tema 985 · Lei nº 8.212/1991.
Sua empresa teve rescisões com aviso prévio indenizado nos últimos anos?
Podemos conferir as folhas e as guias e explicar, com clareza, se há recolhimento indevido e quais são os caminhos.
Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto nem promessa de resultado.
Caetano & Prado Advogados
Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697
Leia também: guia completo de Direito Tributário do escritório, com todas as matérias da área.