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Juros abusivos no empréstimo: quando a Justiça manda revisar o contrato

Juros abusivos no empréstimo: quando a Justiça manda revisar o contrato — Caetano & Prado Advogados

Empréstimo pequeno que vira dívida gigante não é acaso: muitas vezes é juro muito acima do que o mercado cobra. A lei permite revisar esses contratos — e, em certos casos, receber de volta em dobro o que foi pago a mais.

Resposta rápida: banco pode cobrar juros acima de 12% ao ano — mas não pode superar substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação (STJ, Tema 27). Quando isso acontece, a Justiça reduz a taxa, manda recalcular a dívida e determina a devolução do que foi pago a mais — em dobro, para cobranças feitas após 30/03/2021.

O que a lei considera juro abusivo?

Não existe um teto fixo: a Súmula 596 do STF afasta a Lei de Usura para bancos e financeiras, e a Súmula Vinculante 7 confirma que o antigo limite de 12% ao ano não se aplica. O critério é outro: comparação com a taxa média de mercado da mesma modalidade (empréstimo pessoal, consignado, cheque especial), apurada pelo Banco Central na época da contratação.

Pelo entendimento firmado pelo STJ no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), a revisão cabe quando a taxa cobrada supera substancialmente essa média. Em muitos julgados, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado como referência prática o dobro da taxa média: acima disso, a abusividade fica evidente.

Um exemplo comum

Empréstimos pessoais oferecidos a aposentados e trabalhadores de baixa renda com taxas de 15% a 20% ao mês, quando a média de mercado da modalidade girava em torno de 6% a 8%. No fim do contrato, a pessoa paga muitas vezes o valor que recebeu — é exatamente o cenário que os tribunais vêm corrigindo.

O que a Justiça pode determinar

  • Redução da taxa à média de mercado do Bacen (ou ao teto aceito pelo tribunal) e recálculo de toda a dívida;
  • Devolução do que foi pago a mais: em dobro para os pagamentos feitos após 30/03/2021, independentemente de má-fé do banco (STJ, EAREsp 676.608); na forma simples para os anteriores;
  • Cancelamento de venda casada: o consumidor não é obrigado a contratar seguro com o banco ou com seguradora indicada por ele (STJ, Tema 972) — o seguro prestamista imposto como condição do empréstimo é devolvido;
  • Se a taxa pactuada nem consta do contrato apresentado, aplica-se a taxa média do Bacen (Súmula 530 do STJ).

Como conferir a média: o Banco Central publica as taxas médias por modalidade e por banco em bcb.gov.br/estatisticas/txjuros. Compare com a taxa do seu contrato, do mesmo mês da assinatura.

Documentos que fazem a diferença

  • Contrato do empréstimo (o banco é obrigado a fornecer cópia — art. 6º, III, do CDC);
  • Extratos da conta e do benefício, mostrando os descontos;
  • Anotação da taxa mensal e do CET (custo efetivo total) que aparecem no contrato ou no aplicativo.

Perguntas frequentes

Todo juro alto é abusivo?
Não. Modalidades diferentes têm médias diferentes — cheque especial e rotativo do cartão são naturalmente mais caros. A abusividade aparece quando a taxa do seu contrato fica muito acima da média daquela mesma modalidade na época da assinatura.
Revisar o contrato suspende as parcelas?
Depende de decisão do juiz. É possível pedir, como tutela de urgência, a suspensão dos descontos ou o depósito em juízo do valor que se entende devido — cada caso exige análise própria.
Quitei o empréstimo. Ainda posso pedir revisão?
Em regra sim, dentro do prazo prescricional aplicável ao caso — contratos quitados também podem gerar devolução de valores pagos a mais. O ponto de partida é reunir o contrato e os comprovantes de pagamento.
O banco se recusa a me dar o contrato. E agora?
Registre o pedido (protocolo, e-mail ou atendimento na agência). A recusa viola o dever de informação do CDC e, em ação judicial, o juiz pode determinar que o banco apresente o contrato e os extratos.

Leia também: Justiça cancela empréstimos feitos por golpistas em nome de aposentada e bancos terão de indenizar

Fontes

CDC — Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, 39, 42 e 51 — Planalto · STJ: Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), Tema 972, Súmula 530 e EAREsp 676.608 · STF: Súmula Vinculante 7 e Súmula 596 · Banco Central — taxas médias por modalidade.

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Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto nem promessa de resultado.

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Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697

Esse artigo foi escrito por:

Emanuel Caetano

Emanuel Basso Caetano, advogado OAB/SP 510.596

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