Outubro tem duas datas que mudam a vida tributária da pequena empresa em 2027. A primeira vence em poucos dias, e a segunda decide se a sua empresa continua interessante como fornecedora para outras empresas.
Resposta rápida: a Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, fixou dois prazos. Até 15 de outubro, a empresa que quer entrar ou voltar ao Simples Nacional em 2027 precisa pedir. Até 30 de outubro, quem já é optante decide se vai recolher o IBS e a CBS por fora da guia do Simples. São decisões diferentes, com efeitos diferentes.
Por que existem duas datas
2027 é o ano em que a nova cobrança começa a valer de verdade. Por isso, o Comitê Gestor do Simples Nacional antecipou para setembro e outubro de 2026 as escolhas que normalmente seriam feitas mais tarde: a forma de recolher os tributos novos precisa estar definida antes de janeiro.
- 15 de outubro de 2026 — prazo para pedir a opção pelo Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Era 30 de setembro e foi prorrogado.
- 30 de outubro de 2026 — prazo para quem já é optante escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora da guia única, no primeiro semestre de 2027. É também o prazo para regularizar pendências que tenham levado ao indeferimento da opção.
- 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026 — janela para cancelar a opção feita. O cancelamento é irretratável para o período correspondente.
A segunda decisão é comercial, não só contábil
Aqui está o ponto que a maioria ainda não percebeu. No modelo padrão, a empresa do Simples recolhe tudo na guia única — inclusive o IBS e a CBS. É mais simples e tem menos obrigação acessória.
O efeito aparece do outro lado do balcão. O cliente que compra da sua empresa e apura esses tributos pelo regime regular só consegue se creditar do valor efetivamente devido pelo fornecedor do Simples — que tende a ser menor do que o crédito que ele teria comprando de um fornecedor no regime regular.
Traduzindo: uma empresa do Simples pode ficar menos competitiva para vender para outras empresas, não porque o preço mudou, mas porque o crédito que ela repassa é menor. Quem vende para o consumidor final não sente isso. Quem vende para indústria, construtora, revenda ou prestador maior, sente.
A opção pelo regime regular atenua esse efeito, porque permite transferir crédito correspondente às operações. Em troca, a empresa passa a conviver com apuração e obrigações acessórias bem mais pesadas.
Não existe resposta igual para todo mundo
A escolha depende de para quem a empresa vende, de quanto ela compra com crédito, da margem e da estrutura que ela tem para administrar obrigação acessória. Três situações comuns:
- Vende para consumidor final — comércio de bairro, serviço para pessoa física. O crédito do cliente não é tema, e a simplicidade pesa mais.
- Vende para empresas — autopeças, metalurgia, prestador de serviço para indústria, fornecedor de construtora. Aqui o crédito repassado entra na conversa comercial.
- Vende para os dois — precisa medir quanto do faturamento vem de cada lado antes de decidir.
O que não dá para deixar para depois
- Pendência fiscal. A prorrogação não regulariza nada sozinha. Débito ou irregularidade cadastral em aberto pode levar ao indeferimento, e o prazo para resolver também é 30 de outubro.
- Cancelar não é testar. A janela de novembro e dezembro serve para rever a decisão com dados concretos. O cancelamento é irretratável para o período.
- O levantamento leva tempo. Saber quanto da sua receita vem de cliente empresa e quanto das suas compras gera crédito não se faz na véspera.
Perguntas frequentes
Minha empresa já está no Simples. Preciso fazer alguma coisa até 15 de outubro?
O prazo de 15 de outubro é para quem quer ingressar ou retornar ao regime em 2027. Quem já é optante e vai continuar não precisa pedir de novo — mas tem a segunda decisão, a do IBS e da CBS, com prazo em 30 de outubro.
Se eu não escolher nada até 30 de outubro, o que acontece?
A empresa segue no modelo padrão, com IBS e CBS dentro da guia única. Não é penalidade: é a regra que se aplica a quem não optou pelo regime regular.
Vale a pena sair da guia única?
Depende de para quem a empresa vende e de quanto ela compra com crédito. Para quem atende consumidor final, a simplicidade costuma pesar mais. Para quem vende a outras empresas, a conta é outra, e precisa ser feita com números reais.
As alíquotas já estão definidas?
Parte delas ainda está em definição. Por isso a decisão se apoia em cenários e no perfil de clientes da empresa, não em um número fechado.
Leia também: Termo de Exclusão do Simples Nacional: o prazo que a empresa não pode perder
Fontes
Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2026 · Lei Complementar nº 214/2025 · Portal do Simples Nacional — Receita Federal · Fenacon.
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Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto nem promessa de resultado.
Caetano & Prado Advogados
Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697
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