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Empresa de instalação e manutenção: o anexo do Simples e a retenção de 11%

Empresa de instalação e manutenção: o anexo do Simples e a retenção de 11% — Caetano & Prado Advogados

Quem instala rede elétrica, câmeras, alarme ou ar-condicionado e quem faz manutenção predial costuma ter o mesmo par de problemas tributários. Os dois ficam escondidos na rotina: um na guia mensal, outro no desconto que o contratante faz na nota.

Resposta rápida: a lei do Simples Nacional coloca instalação, reparo e manutenção em geral no Anexo III, por nome, sem depender de cálculo. E o Superior Tribunal de Justiça tem súmula dizendo que a retenção previdenciária feita pelo contratante não se aplica a optante do Simples. Quem está no anexo errado paga a mais; quem sofre o desconto de 11% pode estar pagando a mesma contribuição duas vezes.

O anexo não depende de cálculo

Na maior parte dos serviços, o anexo do Simples sai de uma conta que compara a folha de pagamento com o faturamento. Para instalação e manutenção, não: a Lei Complementar nº 123/2006 nomeia a atividade e manda tributá-la no Anexo III.

O art. 18, § 5º-B, inciso IX, fala em serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, e acrescenta no mesmo inciso usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais — o que alcança boa parte da indústria leve da região.

O Anexo III parte de alíquota bem menor que a dos serviços em geral. Quando a empresa é enquadrada no anexo mais caro, a diferença não aparece como erro em lugar nenhum: ela sai diluída em cada guia, todo mês.

O que define o enquadramento é a atividade efetivamente prestada, e não apenas o código registrado no CNPJ. Empresa com CNAE genérico e instalação no dia a dia está no ponto cego.

O desconto de 11% na nota

É comum o contratante reter 11% do valor da nota a título de contribuição previdenciária. A prática vem da regra de cessão de mão de obra — e, para empresa do Simples, em regra não se aplica, porque a contribuição patronal já está dentro da guia única.

A Súmula 425 do STJ diz que a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. O entendimento não ficou só na jurisprudência: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tratou do tema no Parecer SEI nº 687/2025/MF, citou a súmula e separou os cenários de quem é optante nos Anexos III e IV.

Instalar não é construir

Toda a diferença nasce de uma pergunta: a empresa presta serviço de instalação e manutenção, ou executa obra de engenharia?

  • Anexo III — instalação, reparo e manutenção em geral. A contribuição patronal está na guia única e, em regra, não há retenção.
  • Anexo IV — construção de imóveis e obras de engenharia. A lei diz expressamente que a contribuição patronal não está incluída no Simples: é recolhida à parte. Aqui a retenção tem lugar.

Instalar o cabeamento e as câmeras de um prédio pronto é uma coisa. Executar a instalação elétrica como etapa da obra é outra. Quem faz as duas precisa separar a receita, com documentação que sustente a separação.

A armadilha que é pior que pagar a mais

Há um ponto que raramente entra na conversa e pode custar o próprio regime: a cessão de mão de obra, que é colocar trabalhadores à disposição do contratante, nas dependências dele, de forma contínua.

Conforme organizado no parecer da Procuradoria da Fazenda, a empresa do Anexo III que presta serviço nessa forma é excluída do Simples Nacional. Não é questão de alíquota: é sair do regime.

O risco costuma nascer no contrato — equipe fixa alocada no cliente, controle de jornada feito pelo contratante, medição por quantidade de pessoas em vez de escopo entregue. Por isso, nesse perfil de empresa, revisar o contrato padrão vale tanto quanto revisar o tributo.

Por que isso não se resolve no olho

  • Enquadramento. Depende da atividade real, conferida contra as notas e os contratos.
  • Prazo. Valores pagos indevidamente não podem ser reclamados a qualquer tempo, e o relógio corre mês a mês.
  • Risco inverso. Tratar como instalação o que é obra gera diferença a pagar, com multa e juros. A revisão vale nos dois sentidos.

Perguntas frequentes

Minha empresa instala câmeras e também faz pequenas obras. E agora?

Nesse caso há receitas de naturezas diferentes, e elas precisam ser separadas. A análise serve justamente para traçar essa linha com base nos contratos e nas notas.

O contratante é obrigado a parar de descontar os 11%?

A retenção é feita por ele, com base no que entende ser a regra aplicável. Quando o enquadramento da prestadora é outro, o ponto precisa ser tratado — e o que já foi retido indevidamente tem caminho próprio.

Meu contador errou?

Não necessariamente. O enquadramento depende de ler a atividade real, e os sistemas de folha e de emissão nem sempre acompanham. A análise serve para conferir, não para apontar culpado.

Dá para saber o valor antes?

Não com segurança. O número aparece depois da conferência das declarações, das guias e das notas do período.

Leia também: Empresa do Simples pode estar pagando PIS e Cofins a mais?

Fontes

Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-B, inciso IX, e § 5º-C, inciso I — texto conferido no Planalto · Súmula 425 do STJ · Parecer SEI nº 687/2025/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional · Lei nº 8.212/1991.

Sua empresa instala ou faz manutenção e tem desconto de 11% nas notas?

Podemos conferir o enquadramento, as guias e o contrato padrão e explicar, com clareza, o que existe para tratar.

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Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto nem promessa de resultado.

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Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697

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Esse artigo foi escrito por:

Emanuel Caetano

Emanuel Basso Caetano, advogado OAB/SP 510.596

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