Desde abril, o produtor rural recolhe mais sobre a receita da venda da produção. A mudança não veio de uma lei do agro: veio do corte geral de benefícios tributários da União — e é justamente esse ponto que está sendo discutido no Supremo.
Resposta rápida: a contribuição conhecida como Funrural passou a ser cobrada em percentual maior sobre a receita bruta da comercialização, para as vendas realizadas a partir de 1º de abril de 2026. A origem é a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que reduziu benefícios tributários federais. Há questionamento em curso no Supremo Tribunal Federal sobre essa lei.
O que mudou na prática
O Funrural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, somando a parte previdenciária, o seguro de acidente do trabalho e a contribuição ao Senar. Com a mudança, o percentual total subiu tanto para o produtor pessoa física quanto para a pessoa jurídica.
O que define a alíquota é a data da venda, não a data da colheita. Produção colhida antes, mas comercializada a partir de abril, segue o percentual novo.
De onde veio o aumento
A Lei Complementar nº 224/2025 não trata do agronegócio em particular. Ela dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios tributários no âmbito da União. O efeito sobre o Funrural decorre do enquadramento dessa contribuição como benefício sujeito ao corte — e parte dos dispositivos precisou respeitar o prazo de noventa dias previsto na Constituição, o que explica o início em abril.
O ponto que está em discussão
Há entendimento de que o Funrural não é propriamente um benefício fiscal, e sim uma contribuição com disciplina legal própria. Por esse raciocínio, tratá-lo como benefício redutível produziria, na prática, aumento de tributo por via indireta.
A Lei Complementar nº 224/2025 é objeto da ADI 7920, no Supremo Tribunal Federal, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra a Presidência da República, sob relatoria do ministro André Mendonça, com pedido de medida liminar. Até o momento, não há liminar nem julgamento de mérito: o processo teve manifestação da Procuradoria-Geral da República e foi concluso ao relator.
Enquanto não há decisão, a cobrança segue exigível. O que existe é uma discussão aberta, não uma dispensa de pagamento.
Por que isso importa nesta região
Ribeirão Preto, Dumont, Sertãozinho e os municípios vizinhos concentram produção de cana, amendoim e grãos, além de agroindústria. São Paulo responde pela maior parte da safra nacional de amendoim, e a região é uma das duas áreas produtoras do estado. Uma diferença de décimos sobre a receita bruta, repetida safra após safra, deixa de ser detalhe.
Cuidados
- Percentual correto. As fontes divergem na composição entre a parte previdenciária, o RAT e o Senar — vale conferir o número aplicado na sua operação.
- Data da operação. O que vale é a data da comercialização.
- Discussão em aberto. Decisão do Supremo pode mudar o cenário, mas ninguém pode garantir resultado nem sentido do julgamento.
Perguntas frequentes
Posso simplesmente deixar de pagar a diferença?
Não. Enquanto não houver decisão judicial que afaste a cobrança, ela continua exigível, e o não recolhimento gera multa e juros.
A mudança atinge o produtor pessoa física e a pessoa jurídica?
Atinge os dois, em percentuais diferentes. O segurado especial também recolhe sobre a comercialização.
Já paguei pelo percentual novo. Isso se perde?
Depende do que o Supremo decidir e de como eventual decisão for modulada. É cedo para afirmar qualquer coisa.
O que o produtor pode fazer agora?
O primeiro passo é saber quanto a diferença representa na sua receita e documentar os recolhimentos. A partir daí se avalia o que cabe no caso concreto.
Leia também: Aviso prévio indenizado: a empresa pode estar pagando INSS que não é devido
Fontes
Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 — ementa e vigência conferidas no Planalto · STF, ADI 7920 (CNI × Presidência da República, rel. Min. André Mendonça) — andamentos conferidos no portal do STF em outubro de 2026 · Lei nº 8.212/1991 · Dados de produção: IBGE e Conab.
Você é produtor rural e quer entender quanto esse aumento pesa na sua receita?
Podemos analisar os recolhimentos e explicar, com clareza, o cenário e os caminhos possíveis.
Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto nem promessa de resultado.
Caetano & Prado Advogados
Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697
Leia também: guia completo de Direito Tributário do escritório, com todas as matérias da área.