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STF: servidor que mudou de ente sem romper o vínculo pode escolher o regime de aposentadoria

STF: servidor que mudou de ente sem romper o vínculo pode escolher o regime de aposentadoria — Caetano & Prado Advogados

Em decisão unânime tomada em 30 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que o servidor público que assume cargo em outro ente federativo, sem interromper o vínculo com a administração pública, mantém o direito de escolher entre o regime próprio tradicional e o novo regime de previdência complementar (RE 1.050.597, Tema 1.071 da repercussão geral).

Resposta rápida: quem já era servidor efetivo antes de o ente de destino criar a previdência complementar e tomou posse no novo cargo sem interrupção — por exemplo, saiu da prefeitura e assumiu na União no dia seguinte — não pode ser enquadrado automaticamente no novo regime. A escolha é do servidor. Como a decisão tem repercussão geral, ela deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país.

Qual era a dúvida

Desde que União, Estados e Municípios passaram a criar regimes de previdência complementar para o funcionalismo — na esfera federal, com a Lei 12.618/2012 e a Funpresp —, quem ingressa no serviço público tem a aposentadoria do regime próprio limitada ao teto do INSS, com a possibilidade de complementação por adesão facultativa. A Constituição, no art. 40, § 16, protege quem já estava no serviço público antes dessa mudança: para esse servidor, a migração ao novo modelo depende de prévia e expressa opção.

A controvérsia era saber se essa proteção se perde quando o servidor presta novo concurso e muda de ente federativo. No caso julgado, o servidor havia ingressado no serviço público municipal em 18 de fevereiro de 2008 e depois assumiu cargo público federal, já sob a vigência do regime de previdência complementar da União — sem rompimento do vínculo com a administração pública. Mesmo assim, foi enquadrado no novo regime.

O que o STF decidiu

Por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin, o Plenário deu provimento ao recurso do servidor e fixou a seguinte tese: “os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior”.

A tese não faz distinção quanto ao ente de origem ou de destino: vale para quem veio de Município, Estado, Distrito Federal ou União. O que importa é a continuidade do vínculo com a administração pública, demonstrada caso a caso.

O que muda na prática

O servidor que trocou de ente sem interrupção e foi inscrito automaticamente na previdência complementar pode ter o direito de permanecer no regime anterior, sem a limitação do benefício ao teto do INSS. E vale o contrário: quem preferir o regime complementar pode continuar nele — a decisão garante a escolha, não impõe um ou outro modelo.

A análise, porém, é individual. É preciso reunir as certidões funcionais e conferir as datas de posse e de vacância para demonstrar que não houve quebra de vínculo entre um cargo e outro, além de verificar a data de criação do regime complementar no ente de destino. Processos sobre o tema em tramitação no país seguirão essa orientação.

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Fontes

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Conteúdo exclusivamente informativo, publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Este material não constitui promessa de resultado nem substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697

Esse artigo foi escrito por:

Emanuel Caetano

Emanuel Basso Caetano, advogado OAB/SP 510.596

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