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STJ afasta o “divisor mínimo” e aposentadoria concedida entre 2019 e 2022 pode ser revista

STJ afasta o “divisor mínimo” e aposentadoria concedida entre 2019 e 2022 pode ser revista — Caetano & Prado Advogados

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chamado “divisor mínimo” não podia ser aplicado no cálculo das aposentadorias concedidas entre a Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, e a Lei 14.331, de 04/05/2022. No caso julgado, o INSS foi condenado a recalcular o benefício e a pagar as diferenças. Quem se aposentou nesse intervalo e tem poucas contribuições depois de julho de 1994 pode ter direito à revisão.

Resposta rápida: entre 13/11/2019 e 04/05/2022 não havia lei prevendo o “divisor mínimo” no cálculo da aposentadoria. Para o STJ, nesse período vale o número real de contribuições do segurado — o que pode aumentar o valor do benefício de quem contribuiu pouco depois de julho de 1994. A revisão deve ser pedida no prazo de 10 anos, contado do mês seguinte ao primeiro pagamento.

O que é o divisor mínimo

A aposentadoria do INSS é calculada a partir da média dos salários de contribuição desde julho de 1994: soma-se tudo e divide-se pelo número de contribuições. A legislação anterior à reforma mandava dividir por um número mínimo de meses, ainda que o segurado tivesse contribuído menos do que isso. Na prática, quem trabalhou muito antes de 1994, mas contribuiu pouco depois dessa data, via a média — e o valor do benefício — cair bastante.

O que o STJ decidiu

A Reforma da Previdência (EC 103/2019, art. 26) criou nova regra de cálculo — média simples de 100% dos salários desde julho de 1994 — e não repetiu o divisor mínimo da legislação anterior. A regra só voltou com a Lei 14.331/2022, que incluiu o art. 135-A na Lei 8.213/1991 e fixou o divisor mínimo de 108 meses para os filiados até julho de 1994.

No REsp 2.193.427/RS (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decisão unânime da 2ª Turma em agosto de 2026), o STJ entendeu que, no intervalo entre as duas normas, não havia base legal para o INSS aplicar o divisor mínimo. O benefício concedido nessa janela deve ser calculado pelo número efetivo de contribuições — e, no caso concreto, o INSS foi condenado a rever a renda mensal inicial e a pagar os valores atrasados.

Quem pode ter direito à revisão

Em resumo, a decisão interessa a quem reúne estas condições:

  • aposentadoria concedida entre 13/11/2019 e 04/05/2022;
  • filiação à Previdência antes de julho de 1994;
  • poucas contribuições depois de julho de 1994 (períodos sem registro, trabalho sem carteira, longos intervalos sem contribuir);
  • carta de concessão em que o INSS aplicou o divisor mínimo no cálculo.

Três cuidados importantes: a decisão foi tomada em um caso concreto e ainda não é tese vinculante para todos os processos; a revisão só compensa quando o novo cálculo realmente aumenta o valor — por isso é indispensável refazer as contas antes de pedir; e o pedido está sujeito ao prazo de decadência de 10 anos (art. 103 da Lei 8.213/1991).

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Fontes:

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Conteúdo exclusivamente informativo, publicado em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. As decisões citadas referem-se a casos específicos e não garantem resultado em outros processos: cada situação exige análise individual.

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Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697

Esse artigo foi escrito por:

Emanuel Caetano

Emanuel Basso Caetano, advogado OAB/SP 510.596

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