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STJ protege o direito do consumidor de reclamar de empresas na internet

STJ protege o direito do consumidor de reclamar de empresas na internet — Caetano & Prado Advogados

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o Reclame Aqui não é obrigado a apagar reclamações legítimas de consumidores, ainda que negativas, nem a excluir a página da empresa criticada. Para o tribunal, prevalecem a liberdade de expressão, o direito de crítica e o direito à informação.

Resposta rápida: reclamar de empresa na internet, relatando fatos verdadeiros, é um direito do consumidor. A empresa não pode simplesmente mandar apagar a crítica: em regra, a plataforma só é obrigada a remover conteúdo após ordem judicial específica, como prevê o art. 19 do Marco Civil da Internet. Quem inventa fatos ou ofende, porém, pode responder pelo que escreveu.

O que o STJ decidiu

Uma empresa entrou na Justiça contra o Reclame Aqui pedindo a exclusão do seu cadastro na plataforma — criado sem autorização, segundo ela — e a remoção de reclamações que considerava ofensivas. O pedido já havia sido negado nas instâncias anteriores, e a Terceira Turma do STJ manteve o resultado, por unanimidade (REsp 2.225.111-SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º de setembro de 2026 e divulgado no Informativo de Jurisprudência 902, de 22 de setembro de 2026).

Para os ministros, exigir que a plataforma confira antecipadamente a veracidade de toda reclamação levaria à censura prévia e inviabilizaria o próprio serviço, que existe justamente para dar voz ao consumidor. A decisão também registrou que as ferramentas de moderação e de notificação mantidas pelo site são suficientes para cumprir o dever de autorregulação, na linha do que o Supremo Tribunal Federal fixou ao julgar a responsabilidade das plataformas (Tema 987).

O que isso significa para você

  • Relatar uma experiência real de consumo, mesmo dura, é exercício legítimo de crítica — a empresa não tem o direito de silenciá-la;
  • Descreva fatos: datas, números de protocolo, o que foi prometido e o que foi descumprido. Guarde prints, conversas e comprovantes;
  • Evite xingamentos e acusações que você não consegue provar — ofensas e informações falsas podem gerar responsabilização de quem publica;
  • A reclamação pública não substitui os canais formais: registre o problema também no consumidor.gov.br ou no Procon e, se nada resolver, procure orientação jurídica.

E quando a crítica passa do ponto?

A decisão protege a reclamação legítima — não a mentira nem a ofensa. Em casos de calúnia, injúria ou difamação, a remoção do conteúdo depende de ordem judicial específica, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet, e o autor da publicação pode responder civil e criminalmente pelos excessos. Para as empresas, o caminho apontado pelo julgamento é responder e resolver as reclamações — não tentar apagá-las.

Fontes:
• STJ — Informativo de Jurisprudência n. 902, de 22/09/2026 (REsp 2.225.111-SP)
• Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — texto integral no Planalto

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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB). Cada situação deve ser analisada individualmente por um advogado.

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Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697

Esse artigo foi escrito por:

Emanuel Caetano

Emanuel Basso Caetano, advogado OAB/SP 510.596

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