Em julgamento de recursos repetitivos encerrado em 15 de setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o consumidor cobrado indevidamente tem direito de receber em dobro o que pagou, sem precisar provar má-fé do fornecedor: basta que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva. A tese é vinculante e deve ser aplicada por juízes e tribunais de todo o país.
O que o STJ decidiu
A Corte Especial concluiu, em sessão virtual encerrada em 15 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos (REsp 1.963.770, relator ministro Humberto Martins). Em síntese, ficou definido que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende de prova de má-fé, dolo ou culpa: ela é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva — o padrão de lealdade e cooperação que se espera de quem fornece produtos e serviços no mercado.
Dois pontos reforçam o alcance da decisão. Primeiro, segundo divulgado, a Corte não modulou os efeitos da tese — afastou a limitação temporal que vinha sendo aplicada desde 2021. Segundo, por se tratar de precedente qualificado, a definição destrava as ações que aguardavam o julgamento: quando o tema foi afetado, em maio de 2021, cerca de 49 mil processos sobre a questão esperavam a solução, segundo o próprio tribunal.
O que muda na prática
- Situações comuns: serviços não contratados na conta de telefone, TV ou energia; seguros e pacotes embutidos sem pedido; tarifas bancárias irregulares; parcelas de empréstimo descontadas além do devido, inclusive em benefícios do INSS;
- O foco deixa de ser a intenção da empresa: o que se examina é a conduta objetiva — houve cobrança sem base legal ou contratual válida?
- Reclamou e a empresa ignorou ou se recusou a devolver? Essa omissão é indício a favor da devolução em dobro — cabe ao fornecedor demonstrar que agiu de forma leal e cuidadosa;
- A devolução em dobro não impede o consumidor de pedir, além dela, indenização pelos danos que conseguir comprovar.
Quando o dobro pode ser afastado
A regra não se aplica em caso de engano justificável — por exemplo, cobrança amparada em cláusula contratual que só depois foi declarada nula, ou em interpretação que na época dividia os tribunais. Nessas hipóteses, a devolução é simples, sem a dobra. O acórdão do julgamento ainda será publicado, e o inteiro teor deve ser conferido antes de usar a tese em processo judicial.
Leia também: Juros abusivos no empréstimo: quando a Justiça manda revisar o contrato
• STJ — página oficial do Tema Repetitivo 929
• STJ — notícia da afetação do Tema 929 (18/05/2021)
• ConJur — STJ afasta modulação na tese de devolução em dobro (20/09/2026)
• Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42 — texto no Planalto
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Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui promessa de resultado (Provimento 205/2021 da OAB). Cada situação deve ser analisada individualmente por um advogado.
Caetano & Prado Advogados
Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697