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Reajuste por idade no plano de saúde: STF suspende julgamento e tenta conciliação

Reajuste por idade no plano de saúde: STF suspende julgamento e tenta conciliação — Caetano & Prado Advogados

O Plenário do STF interrompeu, em 1º de outubro de 2026, o julgamento que discute se planos de saúde contratados antes de 2004 podem continuar aplicando reajuste por mudança de faixa etária depois dos 60 anos. Sem proclamar resultado, o Tribunal enviou os processos ao seu núcleo de conciliação em busca de uma saída única. Por enquanto, nada muda — e aumento desproporcional continua podendo ser questionado.

Resposta rápida: o STF ainda não decidiu. A disputa envolve os contratos de plano de saúde assinados antes de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto da Pessoa Idosa — a lei que proíbe cobrar mensalidade diferenciada em razão da idade. Em 1º/10/2026, o Plenário suspendeu o julgamento e enviou o caso ao núcleo de conciliação do próprio Tribunal (Nusol). Até a definição final, continuam valendo as regras atuais — e reajustes abusivos podem ser contestados na Justiça.

O que está em discussão

O Supremo analisa em conjunto duas ações: a ADC 90, proposta pela confederação do setor de seguros e relatada pelo ministro Dias Toffoli, e o RE 630.852, com repercussão geral reconhecida (Tema 381). A questão central é o art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Para os contratos firmados a partir de 2004, a regra já está incorporada: as normas da ANS só admitem reajuste por mudança de faixa etária até os 59 anos. A dúvida é se essa proteção alcança também os contratos antigos, que previam aumentos aos 60, 66 ou 70 anos.

O que o STF fez em 1º de outubro

As votações caminharam em sentidos diferentes. Na ADC 90, a maioria acompanhou o relator para aplicar a proibição apenas aos contratos firmados — ou renovados — a partir de janeiro de 2004. Já no RE 630.852, a maioria entendeu que a vedação tem efeito imediato e protege também quem contratou antes, como a consumidora do caso, que sofreu reajuste de 55% aos 60 anos. Nenhum resultado foi proclamado.

Diante do impasse, o presidente, ministro Edson Fachin, por sugestão do ministro Dias Toffoli, encaminhou os dois processos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), para que se construa uma proposta de resultado que contemple ambos os casos.

Como o RE tem repercussão geral, a tese que vier a ser fixada valerá para todos os processos sobre o tema no país.

O que isso significa para quem tem plano antigo

Quem mantém contrato anterior a 2004 e sofreu aumento expressivo ao completar 60 anos ou mais deve guardar o contrato, os boletos e os comprovantes de pagamento — são esses documentos que permitem conferir o percentual aplicado e a previsão contratual. Vale guardar também os termos de renovação do plano: pelos votos já apresentados, a renovação depois de 2004 pode ser decisiva para a proteção.

Enquanto o STF não conclui, a jurisprudência do STJ continua aplicável: o reajuste por faixa etária só é válido com previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e percentuais que não sejam desarrazoados ou aleatórios (Tema 952). Os reajustes anuais autorizados continuam existindo — o que se discute é apenas o aumento aplicado por causa da idade.

Leia também: Plano de saúde negou cirurgia ou tratamento? Veja o que diz a Justiça

Fontes

STF — notícia oficial de 1º/10/2026 (ADC 90 e RE 630.852 — Tema 381) · ConJur, 1º/10/2026 · Migalhas, 1º/10/2026 · Estatuto da Pessoa Idosa — Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º — Planalto.

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Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto nem promessa de resultado.

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Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697

Esse artigo foi escrito por:

Emanuel Caetano

Emanuel Basso Caetano, advogado OAB/SP 510.596

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