Suspeita não é prova. No processo penal, quem acusa é que precisa demonstrar o que afirma — e, quando a prova produzida em juízo não fecha, a absolvição não é favor: é consequência da lei. Foi assim em um caso recente em que atuamos na defesa.
Resposta rápida: o ônus da prova é da acusação. Se, ao final da instrução, não houver prova suficiente da autoria ou da materialidade, o juiz deve absolver — é o que determina o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicação direta da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). Dúvida razoável resolve-se em favor do réu: in dubio pro reo.
Um caso concreto: acusação de tráfico que não se confirmou em juízo
Em 10/06/2026, uma vara criminal do interior de São Paulo absolveu um acusado de tráfico de drogas por insuficiência de provas. A denúncia sustentava que ele teria entregado entorpecentes a um adolescente, com base em elementos colhidos na fase de investigação.
Ouvidas as testemunhas em juízo, o quadro se desfez: a pessoa que estava com a droga assumiu a propriedade do material e afirmou que já a portava antes de passar pela casa do acusado, negando qualquer relação dele com o entorpecente. Nada de ilícito foi encontrado com o acusado.
A sentença registrou que, apesar das suspeitas surgidas nas investigações preliminares, tais elementos não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — posição que foi acompanhada pela própria Promotoria de Justiça. Ausentes provas suficientes quanto à materialidade e à autoria, a absolvição foi reconhecida como medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.
Sobre este caso
TJSP — vara criminal de comarca do interior de São Paulo. Sentença de 10/06/2026, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11/06/2026. Fundamento: CPP, art. 386, VII. A defesa foi patrocinada pelo escritório Caetano & Prado Advogados. O número do processo, a comarca e os nomes das partes não são divulgados — em matéria criminal, a identificação do acusado é dado pessoal sensível (LGPD, art. 11) e sua divulgação contraria a presunção de inocência, ainda que os autos não corram em segredo de justiça.
O que diz o art. 386, VII, do CPP
O Código de Processo Penal lista as hipóteses de absolvição. O inciso VII é o do estado de dúvida: não é preciso que a defesa prove a inocência — basta que a acusação não tenha provado a culpa com a certeza exigida para uma condenação. A absolvição por insuficiência de provas produz os mesmos efeitos de qualquer outra: o acusado sai do processo sem condenação.
É importante desfazer um mal-entendido comum: absolvição por falta de provas não é “escapar por um detalhe”. É o funcionamento normal de um sistema em que o Estado só pode punir quando demonstra, no processo e sob contraditório, aquilo que afirmou na denúncia.
Investigação não é prova
O que consta do inquérito — depoimentos colhidos na delegacia, informações de investigação preliminar, relatórios — serve para fundamentar a denúncia, não para condenar sozinho. O art. 155 do CPP é expresso: o juiz forma a convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e não pode fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Na prática, isso significa que suspeitas anteriores, denúncias anônimas e antecedentes não substituem prova. O que a testemunha disse em juízo, sob compromisso e com a defesa presente, é o que pesa.
Entrada em casa sem mandado
Muitas acusações nascem de um ingresso policial na residência. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, tese aprovada em 05/11/2015), o seguinte:
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
Duas consequências práticas: as razões precisam ser concretas — não bastam “atitude suspeita” ou denúncia anônima isoladas — e precisam ser justificadas depois, de forma verificável. Sem isso, a prova obtida pode ser declarada nula.
A defesa começa antes do recebimento da denúncia
Nos processos da Lei de Drogas há uma etapa que costuma passar despercebida: oferecida a denúncia, o acusado é notificado para apresentar defesa prévia por escrito, no prazo de 10 dias, antes de o juiz decidir se recebe ou rejeita a acusação (Lei nº 11.343/2006, art. 55). É o momento de apontar a ausência de justa causa, a fragilidade dos indícios e as nulidades da abordagem.
Em qualquer procedimento criminal, o mesmo raciocínio vale para a resposta à acusação (CPP, art. 396-A): arrolar testemunhas, juntar documentos e delimitar a tese desde o início muda o rumo da instrução.
O que costuma ser decisivo
- Testemunhas próprias, arroladas no prazo — inclusive quem pode explicar o contexto da abordagem;
- Imagens: câmeras de segurança, celulares, câmeras corporais, quando existirem;
- Coerência do relato policial em juízo comparado ao que foi registrado no boletim e no inquérito;
- Cadeia de custódia da prova apreendida (CPP, arts. 158-A a 158-F);
- Comprovação de atividade lícita e vínculos com a comunidade, que pesam também na liberdade provisória.
Perguntas frequentes
Absolvido por falta de provas fica registro na minha ficha?
A palavra do policial vale como prova?
Posso ser condenado só por já ter respondido a outro processo?
O Ministério Público pode recorrer da absolvição?
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Fontes normativas
CF/1988, art. 5º, LVII · CPP, arts. 155, 158-A a 158-F, 386, VII e 396-A — Planalto · Lei nº 11.343/2006, art. 55 — Planalto · STF, Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes).
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Caetano & Prado Advogados
Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697