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Advogado não repassou o dinheiro do acordo: o que o cliente pode fazer

Advogado não repassou o dinheiro do acordo: o que o cliente pode fazer — Caetano & Prado Advogados

O processo acabou, o acordo foi pago — mas o dinheiro nunca chegou. Quando o valor levantado em juízo fica com o próprio advogado, a lei dá ao cliente um caminho rápido e específico: a ação de exigir contas.

Resposta rápida: o advogado que recebe valores em nome do cliente tem o dever legal de prestar contas (Código Civil, art. 668) e de repassar o que não for honorário combinado. Se não presta, o cliente pode mover a ação de exigir contas (CPC, arts. 550 a 553): o juiz manda apresentar as contas em 15 dias e, ao final, o saldo vira título executivo — dívida pronta para cobrança, com correção desde a retenção. Reter dinheiro do cliente também é infração disciplinar perante a OAB.

O dever de prestar contas

A relação entre advogado e cliente é um mandato. E quem administra dinheiro alheio presta contas — a regra vale para qualquer mandatário e está no art. 668 do Código Civil. Recebido um acordo, um alvará ou uma parcela em nome do cliente, o advogado deve informar quanto entrou, quanto é honorário contratado e quanto tem de ser repassado, com comprovantes.

Pelo art. 670 do Código Civil, quem aplica em proveito próprio o que devia entregar responde pelos valores com juros contados desde o momento em que deveria ter feito o repasse — não da sentença.

Como funciona a ação de exigir contas

O procedimento dos arts. 550 a 553 do CPC tem duas fases:

  • 1ª fase — o dever de prestar. O juiz decide se o réu é obrigado a prestar contas. Reconhecida a obrigação, ele tem 15 dias para apresentá-las de forma documentada. Nessa fase já cabem honorários de sucumbência contra o réu vencido (STJ, 3ª Turma, REsp 1.874.920, Rel. Min. Nancy Andrighi);
  • 2ª fase — o acerto. Se o réu não apresenta as contas no prazo, o juiz pode aceitar as contas apresentadas pelo próprio cliente (CPC, art. 550, §§ 5º e 6º) e apurar o saldo. A sentença que fixa o saldo constitui título executivo judicial (CPC, art. 552): não é preciso outra ação para cobrar.

O caso julgado em Ribeirão Preto

Uma vara cível de Ribeirão Preto/SP julgou recentemente um caso assim, patrocinado pelo escritório. A cliente havia vencido uma ação e o valor do acordo foi pago em 27 parcelas — que eram recebidas pelo antigo advogado e não chegavam a ela. Instado judicialmente, ele não apresentou as contas no prazo legal.

Na 1ª fase, decisão de 20/11/2025 reconheceu o dever de prestar contas. Na 2ª fase, a sentença de 30/07/2026, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 01/09/2026, acolheu as contas apresentadas pela cliente e condenou o réu a pagar R$ 54.000,00, já descontados os honorários que ele tinha direito de reter — com correção monetária desde a retenção indevida de cada parcela, juros desde a citação e honorários de 10% sobre a condenação. O valor é título executivo e segue direto para cobrança. Da decisão ainda cabe recurso.

Sobre este caso

TJSP — ação de exigir contas, vara cível do Foro de Ribeirão Preto/SP. A cliente foi patrocinada pelo escritório Caetano & Prado Advogados. Os nomes das partes e o número do processo não são divulgados: além do respeito à privacidade da cliente (LGPD), a matéria trata do tema em caráter informativo, sem finalidade de expor o profissional envolvido.

Além da ação: OAB e esfera criminal

Reter valores do cliente tem consequências fora do processo cível. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 34, XX e XXI) trata como infração disciplinar locupletar-se à custa do cliente e recusar-se injustificadamente a prestar contas de quantias recebidas — o cliente pode apresentar representação ao Tribunal de Ética da OAB. Em situações mais graves, a conduta pode configurar apropriação indébita, com pena aumentada quando o valor é recebido em razão da profissão (Código Penal, art. 168, § 1º, III).

Vale registrar: casos assim são a exceção. A imensa maioria dos advogados presta contas corretamente — e é justamente por isso que a lei protege o cliente quando o repasse não acontece.

O que guardar como prova

  • Contrato de honorários (ou a combinação por mensagem, se não houver contrato escrito);
  • Andamentos do processo mostrando alvarás, acordos e valores levantados;
  • Conversas em que o repasse foi cobrado e as respostas recebidas;
  • Comprovantes de qualquer valor efetivamente recebido;
  • Extratos que demonstrem que o dinheiro não entrou na sua conta.

Perguntas frequentes

O advogado pode descontar os honorários antes de repassar?
Pode reter o percentual combinado no contrato — e só ele. O restante é do cliente e deve ser repassado com a demonstração do cálculo. Desconto sem contrato claro, ou acima do combinado, entra na conta a ser devolvida.
Faz anos que isso aconteceu. Ainda dá tempo?
A jurisprudência do TJSP aplica a prescrição de 10 anos por se tratar de responsabilidade contratual, contada em regra da ciência do cliente sobre o levantamento — não da data em que o advogado sacou o valor (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1003153-41.2019.8.26.0072, Rel. Ruy Coppola, j. 10/03/2022). Cada caso exige análise concreta do prazo.
E se o advogado disser que não guardou os comprovantes?
O ônus de comprovar o repasse é de quem recebeu o dinheiro. No mesmo precedente, o TJSP afastou a alegação de que o advogado só precisaria guardar recibos por cinco anos — sem comprovante de repasse, a restituição é devida.
Também cabe dano moral?
Há decisões reconhecendo dano moral quando a retenção frustra a confiança depositada no profissional e priva o cliente de verba essencial. É pedido que se soma à devolução, avaliado caso a caso.

Leia também: Juros abusivos no empréstimo: quando a Justiça manda revisar o contrato

Fontes

CPC, arts. 550 a 553 — Planalto · Código Civil, arts. 668 e 670 — Planalto · Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 34, XX e XXI — Planalto · STJ, REsp 1.874.920, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi (honorários na 1ª fase) · TJSP, Ap. 1003153-41.2019.8.26.0072, 32ª Câm. Dir. Privado, j. 10/03/2022.

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Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto nem promessa de resultado. Cada processo possui particularidades próprias: decisões em casos anteriores não constituem promessa ou garantia de resultado em outros casos.

Caetano & Prado Advogados
Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697

Esse artigo foi escrito por:

Emanuel Caetano

Emanuel Basso Caetano, advogado OAB/SP 510.596

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