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Prova insuficiente: por que o in dubio pro reo leva à absolvição

Prova insuficiente: por que o in dubio pro reo leva à absolvição — Caetano & Prado Advogados

Suspeita não é prova. No processo penal, quem acusa é que precisa demonstrar o que afirma — e, quando a prova produzida em juízo não fecha, a absolvição não é favor: é consequência da lei. Foi assim em um caso recente em que atuamos na defesa.

Resposta rápida: o ônus da prova é da acusação. Se, ao final da instrução, não houver prova suficiente da autoria ou da materialidade, o juiz deve absolver — é o que determina o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicação direta da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). Dúvida razoável resolve-se em favor do réu: in dubio pro reo.

Um caso concreto: acusação de tráfico que não se confirmou em juízo

Em 10/06/2026, uma vara criminal do interior de São Paulo absolveu um acusado de tráfico de drogas por insuficiência de provas. A denúncia sustentava que ele teria entregado entorpecentes a um adolescente, com base em elementos colhidos na fase de investigação.

Ouvidas as testemunhas em juízo, o quadro se desfez: a pessoa que estava com a droga assumiu a propriedade do material e afirmou que já a portava antes de passar pela casa do acusado, negando qualquer relação dele com o entorpecente. Nada de ilícito foi encontrado com o acusado.

A sentença registrou que, apesar das suspeitas surgidas nas investigações preliminares, tais elementos não foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — posição que foi acompanhada pela própria Promotoria de Justiça. Ausentes provas suficientes quanto à materialidade e à autoria, a absolvição foi reconhecida como medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo.

Sobre este caso

TJSP — vara criminal de comarca do interior de São Paulo. Sentença de 10/06/2026, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11/06/2026. Fundamento: CPP, art. 386, VII. A defesa foi patrocinada pelo escritório Caetano & Prado Advogados. O número do processo, a comarca e os nomes das partes não são divulgados — em matéria criminal, a identificação do acusado é dado pessoal sensível (LGPD, art. 11) e sua divulgação contraria a presunção de inocência, ainda que os autos não corram em segredo de justiça.

O que diz o art. 386, VII, do CPP

O Código de Processo Penal lista as hipóteses de absolvição. O inciso VII é o do estado de dúvida: não é preciso que a defesa prove a inocência — basta que a acusação não tenha provado a culpa com a certeza exigida para uma condenação. A absolvição por insuficiência de provas produz os mesmos efeitos de qualquer outra: o acusado sai do processo sem condenação.

É importante desfazer um mal-entendido comum: absolvição por falta de provas não é “escapar por um detalhe”. É o funcionamento normal de um sistema em que o Estado só pode punir quando demonstra, no processo e sob contraditório, aquilo que afirmou na denúncia.

Investigação não é prova

O que consta do inquérito — depoimentos colhidos na delegacia, informações de investigação preliminar, relatórios — serve para fundamentar a denúncia, não para condenar sozinho. O art. 155 do CPP é expresso: o juiz forma a convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e não pode fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

Na prática, isso significa que suspeitas anteriores, denúncias anônimas e antecedentes não substituem prova. O que a testemunha disse em juízo, sob compromisso e com a defesa presente, é o que pesa.

Entrada em casa sem mandado

Muitas acusações nascem de um ingresso policial na residência. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, tese aprovada em 05/11/2015), o seguinte:

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

Duas consequências práticas: as razões precisam ser concretas — não bastam “atitude suspeita” ou denúncia anônima isoladas — e precisam ser justificadas depois, de forma verificável. Sem isso, a prova obtida pode ser declarada nula.

A defesa começa antes do recebimento da denúncia

Nos processos da Lei de Drogas há uma etapa que costuma passar despercebida: oferecida a denúncia, o acusado é notificado para apresentar defesa prévia por escrito, no prazo de 10 dias, antes de o juiz decidir se recebe ou rejeita a acusação (Lei nº 11.343/2006, art. 55). É o momento de apontar a ausência de justa causa, a fragilidade dos indícios e as nulidades da abordagem.

Em qualquer procedimento criminal, o mesmo raciocínio vale para a resposta à acusação (CPP, art. 396-A): arrolar testemunhas, juntar documentos e delimitar a tese desde o início muda o rumo da instrução.

O que costuma ser decisivo

  • Testemunhas próprias, arroladas no prazo — inclusive quem pode explicar o contexto da abordagem;
  • Imagens: câmeras de segurança, celulares, câmeras corporais, quando existirem;
  • Coerência do relato policial em juízo comparado ao que foi registrado no boletim e no inquérito;
  • Cadeia de custódia da prova apreendida (CPP, arts. 158-A a 158-F);
  • Comprovação de atividade lícita e vínculos com a comunidade, que pesam também na liberdade provisória.

Perguntas frequentes

Absolvido por falta de provas fica registro na minha ficha?
A absolvição não gera antecedente criminal. O processo continua existindo nos arquivos do Judiciário, mas a certidão de antecedentes registra condenações — e, transitada em julgado a absolvição, cabe requerer as anotações e comunicações pertinentes.
A palavra do policial vale como prova?
Vale como qualquer depoimento e é valorada em conjunto com o restante. O problema aparece quando ela é a única base da condenação, sem apreensão, imagem ou testemunha que a confirme, e quando o relato em juízo diverge do que foi registrado na fase policial.
Posso ser condenado só por já ter respondido a outro processo?
Não. Envolvimento anterior no mesmo tipo de crime não serve de prova do fato novo. Antecedentes podem repercutir na dosimetria de uma eventual pena, jamais na demonstração da autoria.
O Ministério Público pode recorrer da absolvição?
Pode, dentro do prazo legal. Enquanto o recurso não é julgado, a sentença absolutória produz seus efeitos — e a defesa acompanha o julgamento em segunda instância.

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Fontes normativas

CF/1988, art. 5º, LVII · CPP, arts. 155, 158-A a 158-F, 386, VII e 396-A — Planalto · Lei nº 11.343/2006, art. 55 — Planalto · STF, Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes).

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Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Cada processo possui particularidades próprias: decisões em casos anteriores não constituem promessa ou garantia de resultado em outros casos.

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Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697

Esse artigo foi escrito por:

Emanuel Caetano

Emanuel Basso Caetano, advogado OAB/SP 510.596

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