Ficar sem luz de um dia para o outro, sem aviso e sem explicação, não é só transtorno: pode ser irregularidade da distribuidora — com direito a religação em prazo curto, compensação e, em certos casos, indenização. Foi o que a Justiça reconheceu em um caso patrocinado pelo nosso escritório.
Resposta rápida: a distribuidora não pode cortar a energia sem notificação prévia ao consumidor. Quando o corte é indevido, a religação tem de acontecer em até 4 horas — contadas a qualquer dia e horário, inclusive fim de semana e feriado (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, I e § 1º). Passar desse prazo gera crédito de compensação na conta e, se a privação for longa e sem justificativa, pode configurar dano moral.
O caso julgado em Ribeirão Preto
A 2ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto condenou uma distribuidora de energia elétrica a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais a um consumidor que teve o fornecimento suspenso sem qualquer aviso e passou a noite inteira sem luz em casa. A sentença foi proferida em 24/11/2025 e transitou em julgado em 19/12/2025 — tornou-se definitiva. O valor já foi depositado nos autos, com mandado de levantamento expedido em favor do autor.
O corte ocorreu no fim da tarde de 11/12/2024 e atingiu apenas aquele imóvel: o problema estava na rede externa, não na instalação interna. O consumidor acionou o atendimento e foi informado de que uma equipe compareceria no mesmo dia. O fornecimento só voltou na madrugada seguinte, mais de doze horas depois do chamado.
Dois fundamentos sustentaram a condenação:
- Ausência de notificação prévia. A sentença registrou que, mesmo que existissem débitos em aberto — o que não era o caso —, a concessionária não poderia suspender o serviço de forma unilateral sem antes notificar o consumidor; e que, tratando-se de manutenção de rede, o aviso prévio também seria obrigatório. Nem a notificação nem qualquer justificativa para a interrupção foram localizadas nos autos.
- Descumprimento do prazo de religação. Aplicou-se o art. 362, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que fixa em 4 horas o prazo para religação em caso de suspensão indevida. O fornecimento só voltou no dia seguinte.
A decisão anotou ainda que a privação prolongada de um serviço essencial, por culpa exclusiva da empresa, extrapola o mero dissabor e configura lesão aos direitos de personalidade.
Fonte do processo
TJSP — Processo nº 1000347-79.2025.8.26.0506, 2ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto/SP. Sentença de 24/11/2025; trânsito em julgado em 19/12/2025. Processo público, sem segredo de justiça, disponível para consulta no portal e-SAJ do TJSP. O autor foi patrocinado pelo escritório Caetano & Prado Advogados. O nome do consumidor não é divulgado, em respeito à sua privacidade e à Lei Geral de Proteção de Dados.
Quando o corte é irregular
A energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, a suspensão do fornecimento é a exceção — não a regra. Situações que costumam ser reconhecidas como irregulares:
- Corte sem notificação prévia do consumidor sobre a data em que a suspensão começaria;
- Corte por débito já pago, por fatura contestada ou por dívida de outro titular (antigo morador, por exemplo);
- Corte por débito antigo, usado como forma indireta de cobrança, fora da fatura corrente;
- Desligamento para manutenção ou obra na rede sem aviso prévio aos consumidores atingidos;
- Corte em dias vedados pela regulamentação — sexta-feira, sábado, domingo, feriado e véspera de feriado;
- Demora na religação depois de o consumidor pagar ou de a distribuidora constatar o erro.
Os prazos que a distribuidora tem de cumprir
O art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL fixa prazos máximos para restabelecer o fornecimento, contados de forma contínua e sem interrupção:
- 4 horas — religação em caso de suspensão indevida;
- 4 horas — religação de urgência em área urbana;
- 8 horas — religação de urgência em área rural;
- 24 horas — religação normal em área urbana;
- 48 horas — religação normal em área rural.
No caso da suspensão indevida, o § 1º do mesmo artigo é claro: a contagem começa na constatação da situação ou na comunicação feita pelo consumidor, sem distinção de dia ou horário. Descumprido o prazo, a distribuidora deve creditar compensação ao consumidor.
Guarde o número do protocolo. Toda ligação para a concessionária gera protocolo — ele é a prova da hora em que a empresa foi comunicada, e é dele que corre o prazo de religação. Se o problema não for resolvido, a reclamação pode ser registrada na ANEEL pelo telefone 167 ou em gov.br/aneel.
Quando cabe indenização
O Código de Defesa do Consumidor determina que os serviços essenciais sejam prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22) e responsabiliza o fornecedor independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14).
Nem toda oscilação vira indenização: uma queda breve e generalizada, seguida de religação rápida, tende a ser tratada como aborrecimento comum. A leitura muda quando há privação prolongada e sem justificativa de um serviço essencial — noite inteira sem energia, descumprimento do prazo de religação, recusa em enviar equipe, ausência de qualquer notificação.
Há ainda o dano material, que corre em paralelo: alimentos perdidos na geladeira, prejuízo em atividade profissional feita em casa e, sobretudo, equipamentos queimados por oscilação — hipótese que tem procedimento próprio de ressarcimento de danos elétricos perante a distribuidora, com prazos e formulário específicos.
O que guardar como prova
- Protocolos de todos os atendimentos, com data e hora;
- Fotos e vídeos com data — inclusive do relógio e do quadro de energia;
- Comprovantes de pagamento das faturas, se o corte foi por suposto débito;
- Testemunhas — vizinhos que confirmem que só o seu imóvel ficou sem luz;
- Notas fiscais dos alimentos perdidos e dos aparelhos danificados;
- Laudo simples de eletricista, quando houver dúvida sobre a origem interna ou externa do problema.
Perguntas frequentes
Estou devendo. A empresa pode cortar mesmo assim?
Paguei a conta e continuo sem luz. Qual o prazo?
Meu aparelho queimou depois de uma oscilação. Como pedir ressarcimento?
Preciso reclamar na ANEEL antes de ir à Justiça?
Leia também: Juros abusivos no empréstimo: quando a Justiça manda revisar o contrato
Fontes normativas
CDC — Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, 14 e 22 — Planalto · Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362 (prazos de religação) e regras de suspensão do fornecimento — ANEEL.
Ficou sem energia por horas e ninguém explicou o motivo?
Podemos analisar os protocolos, verificar se os prazos da ANEEL foram cumpridos e explicar, com clareza, quais caminhos existem no seu caso.
Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Cada processo possui particularidades próprias: decisões em casos anteriores não constituem promessa ou garantia de resultado em outros casos.
Caetano & Prado Advogados
Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697