Contratos foram assinados “digitalmente” por SMS — mas com telefones de DDD divergente, geolocalização incompatível e a mesma foto usada em contratos diferentes. Decisão é definitiva.
A Justiça de São Paulo declarou inexigíveis oito contratos de empréstimos e cartões de crédito contratados de forma fraudulenta em nome de uma aposentada de 66 anos, moradora do interior paulista, e condenou solidariamente duas instituições financeiras a devolver os valores descontados de sua conta e de seu benefício previdenciário, além de pagar indenização por danos morais de R$ 8.000,00. A decisão transitou em julgado em 05/09/2025 — ou seja, tornou-se definitiva — e está em fase de cumprimento de sentença.
O golpe
A aposentada, viúva e pensionista, foi abordada pelo WhatsApp por golpistas que se passavam por representantes do banco. A partir de 25/03/2024, sua conta passou a registrar movimentações que ela não reconhecia: os valores dos empréstimos legítimos foram alterados, surgiram produtos bancários desconhecidos, novos contratos apareceram — inclusive de um banco com o qual ela não tinha relação — e o dinheiro da conta foi transferido para uma pessoa estranha.
A ação foi ajuizada em 28/06/2024, com pedido de urgência. Logo no início do processo, a Vara Cível de Sertãozinho concedeu tutela antecipada para sustar os descontos enquanto o caso era julgado — proteção importante para quem vive de benefício previdenciário.
Como a fraude ficou provada
O ponto central do caso foi a prova técnica da fraude nas contratações “digitais”. Entre os elementos reconhecidos na decisão:
- Assinaturas por SMS vinculadas a telefones com DDD divergente do da cliente;
- Geolocalização incompatível com o local onde ela estava;
- A mesma foto utilizada em contratos distintos;
- Múltiplas contratações em horários praticamente idênticos.
Por que isso importa: os bancos alegaram que a contratação digital era válida e que a cliente teria anuído aos termos. A resposta do Judiciário foi olhar a prova técnica — e ela mostrou que a “assinatura eletrônica” não pertencia à correntista.
O que decidiu a Justiça
A sentença da Vara Cível de Sertãozinho julgou os pedidos parcialmente procedentes: confirmou a liminar, declarou inexigíveis os oito contratos fraudulentos e condenou os dois bancos, solidariamente, a restituir os valores descontados e a pagar R$ 8.000,00 de danos morais, além de honorários advocatícios.
Um dos bancos recorreu. A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento da fraude e a indenização por dano moral, ajustando apenas a forma da restituição: em vez de devolução em dobro, devolução simples, por aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a repetição em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS e outros). O acórdão foi publicado em 13/08/2025 e transitou em julgado em 05/09/2025.
O que diz a lei
A responsabilidade dos bancos nesses casos é objetiva — independe de culpa — porque fraudes praticadas por terceiros dentro da atividade bancária são consideradas risco do próprio negócio (o chamado fortuito interno):
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Súmula 479 do STJ — vigente
Se aconteceu com você ou com um familiar
- Confira os extratos da conta e do benefício (no aplicativo Meu INSS é possível ver os descontos de empréstimos consignados).
- Conteste por escrito junto ao banco os contratos que não reconhece e anote os protocolos.
- Registre boletim de ocorrência e guarde todas as provas (mensagens, comprovantes, extratos).
- Procure orientação jurídica: medidas de urgência podem sustar os descontos ainda no início do processo, e a prova técnica das contratações é decisiva.
Perguntas frequentes
O banco pode se negar a cancelar alegando que houve “assinatura digital”?
Tenho direito à devolução em dobro dos descontos?
Idosos têm alguma proteção adicional?
Fonte do processo
TJSP — Apelação Cível nº 1005341-08.2024.8.26.0597, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Celso Nogueira Braz, acórdão publicado em 13/08/2025, trânsito em julgado em 05/09/2025. Origem: Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP. Autos públicos, disponíveis para consulta no portal e-SAJ do TJSP. A autora foi patrocinada pelo escritório Caetano & Prado Advogados.
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Conteúdo exclusivamente informativo e educacional (Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Cada processo possui particularidades próprias: decisões em casos anteriores não constituem promessa ou garantia de resultado em outros casos.
Caetano & Prado Advogados
Emanuel Basso Caetano — OAB/SP 510.596 · Monalisa Prado das Neves — OAB/SP 459.697